segunda-feira, 27 de abril de 2015

Decisão


Vice-prefeito ingressa como assistente em processo contra Cláudia Regina




Ministra relatora deferiu o pedido de Luiz Carlos

Em decisão monocrática, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu pedido formulado pelo vice-prefeito de Mossoró, Luiz Carlos de Mendonça Martins (PT), para ingressar como parte interessada em processo que tem como demandada a prefeita cassada Cláudia Regina. Abaixo a decisão da ministra relatora:

SECRETARIA JUDICIÁRIA
Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II
Decisão monocrática
PUBLICAÇÃO Nº 98/2015/SEPROC2/CPRO/SJD

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 547-54.2012.6.20.0034 MOSSORÓ-RN 34ª Zona Eleitoral (MOSSORÓ)
RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E OUTROS
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTROS
RECORRENTE: ROSALBA CIARLINI ROSADO
ADVOGADOS: ANDRÉ PAULINO MATTOS E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO E OUTROS
ASSISTENTE DA RECORRIDA: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA E OUTROS
ASSISTENTE DA RECORRIDA: LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Referência: protocolo n° 6.655/2015
Protocolo: 5.270/2014
DECISÃO
Junte-se.
LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS, atual Vice-Prefeito de Mossoró, apresenta petição postulando o seu ingresso na
lide como assistente litisconsorcial da parte Recorrida.
Verifica-se que é manifesto o interesse jurídico do peticionante para intervir no presente processo, tendo em vista que
eventual alteração do julgado pela Corte Regional resultará repercussão direta em sua situação jurídica. Isto porque foi eleito
Vice-Prefeito de Mossoró por meio das eleições suplementares ali realizadas aos 04/05/2014 e, pelos mesmos motivos que
levaram ao deferimento do ingresso do atual Prefeito como assistente nos referidos autos, existe a possibilidade do Vice-
Prefeito também ser atingido pelo resultado do processo, mormente porque, ante a unicidade da chapa, são comuns na
hipótese os interesses jurídicos do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Portanto, com fundamento no art. 50 do CPC, defiro o ingresso de LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS também como
assistente simples da parte Recorrida.
Solicito à Secretaria a anotação do ingresso do assistente simples da parte Recorrida LUIZ CARLOS DE MENDONÇA
MARTINS, bem como de seu respectivo defensor.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 8 de abril de 2015.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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