Vice-prefeito ingressa como assistente em processo contra Cláudia Regina
Ministra
relatora deferiu o pedido de Luiz Carlos
Em
decisão monocrática, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), deferiu pedido formulado pelo vice-prefeito de
Mossoró, Luiz Carlos de Mendonça Martins (PT), para ingressar como parte
interessada em processo que tem como demandada a prefeita cassada Cláudia
Regina. Abaixo a decisão da ministra relatora:
SECRETARIA
JUDICIÁRIA
Coordenadoria
de Processamento - Seção de Processamento II
Decisão
monocrática
PUBLICAÇÃO
Nº 98/2015/SEPROC2/CPRO/SJD
RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL Nº 547-54.2012.6.20.0034 MOSSORÓ-RN 34ª Zona Eleitoral
(MOSSORÓ)
RECORRENTES:
CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E OUTROS
ADVOGADOS:
FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTROS
RECORRENTE:
ROSALBA CIARLINI ROSADO
ADVOGADOS:
ANDRÉ PAULINO MATTOS E OUTROS
RECORRIDA:
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ
ADVOGADOS:
FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO E OUTROS
ASSISTENTE
DA RECORRIDA: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS:
HELTON DE SOUZA EVANGELISTA E OUTROS
ASSISTENTE
DA RECORRIDA: LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
ADVOGADO:
DOUGLAS MACDONNEL DE BRITO
Ministra
Maria Thereza de Assis Moura
Referência:
protocolo n° 6.655/2015
Protocolo:
5.270/2014
DECISÃO
Junte-se.
LUIZ
CARLOS DE MENDONÇA MARTINS, atual Vice-Prefeito de Mossoró, apresenta petição
postulando o seu ingresso na
lide
como assistente litisconsorcial da parte Recorrida.
Verifica-se
que é manifesto o interesse jurídico do peticionante para intervir no presente
processo, tendo em vista que
eventual
alteração do julgado pela Corte Regional resultará repercussão direta em sua
situação jurídica. Isto porque foi eleito
Vice-Prefeito
de Mossoró por meio das eleições suplementares ali realizadas aos 04/05/2014 e,
pelos mesmos motivos que
levaram
ao deferimento do ingresso do atual Prefeito como assistente nos referidos
autos, existe a possibilidade do Vice-
Prefeito
também ser atingido pelo resultado do processo, mormente porque, ante a
unicidade da chapa, são comuns na
hipótese
os interesses jurídicos do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Portanto,
com fundamento no art. 50 do CPC, defiro o ingresso de LUIZ CARLOS DE MENDONÇA
MARTINS também como
assistente
simples da parte Recorrida.
Solicito
à Secretaria a anotação do ingresso do assistente simples da parte Recorrida
LUIZ CARLOS DE MENDONÇA
MARTINS,
bem como de seu respectivo defensor.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília,
8 de abril de 2015.
Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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